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Artigo 5º da Lei nº 537 de 14 de dezembro de 1948

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1949.

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Art. 5º

O Ministro do Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até o máximo de um bilhão e setecentos milhões de cruzeiros (Cr$1.700.000.000,00).

Art. 5º da Lei 537 /1948