Artigo 5º da Lei nº 537 de 14 de dezembro de 1948
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1949.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro do Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até o máximo de um bilhão e setecentos milhões de cruzeiros (Cr$1.700.000.000,00).