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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 537 de 14 de dezembro de 1948

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1949.

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Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo nº I, sob os seguintes grupos:
Renda ordinária
I - Rendas Tributárias (...) 14.660.424.000,00
II - Rendas Patrimoniais (...) 259.450.000,00
III - Rendas Industriais (...) 922.727.000,00
IV - Diversas Rendas (...) 1.633.821.000,00 17.476.422.000,00
Renda ordinária (...) 752.228.000,00
Total da Receita (...) 18.228.650.000,00

Parágrafo único

Fica autorizada, no exercício de 1949, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrantes desta lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 537 /1948