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Lei nº 5.306 de 5 de Julho de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa datas para a realização das convenções para eleição do Diretório Nacional e dos Diretórios Regionais e Municipais dos Partidos Políticos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

As Convenções Municipais para eleição dos Diretórios Municipais dos Partidos, organizados nos têrmos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), serão realizadas no primeiro domingo de maio.

Art. 2º

As Convenções Regionais e Nacional para eleição dos Diretórios Regionais e do Diretório Nacional dos Partidos serão realizadas, respectivamente no segundo domingo de junho e no primeiro domingo de agôsto.

Art. 3º

Até a data em que se realizarem as Convenções Municipais referidas no art. 1º desta lei, os Diretórios Municipais serão designados pelas atuais Comissões Diretoras Regionais.

Parágrafo único

A Comissão Diretora Regional poderá delegar ao Gabinete Executivo a atribuição referida neste artigo.

Art. 4º

..VETADO.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


a. Costa e silva Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1967

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