JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.306 de 5 de Julho de 1967

Fixa datas para a realização das convenções para eleição do Diretório Nacional e dos Diretórios Regionais e Municipais dos Partidos Políticos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Até a data em que se realizarem as Convenções Municipais referidas no art. 1º desta lei, os Diretórios Municipais serão designados pelas atuais Comissões Diretoras Regionais.

Parágrafo único

A Comissão Diretora Regional poderá delegar ao Gabinete Executivo a atribuição referida neste artigo.

Art. 3º da Lei 5.306 /1967