Artigo 3º da Lei nº 5.306 de 5 de Julho de 1967
Fixa datas para a realização das convenções para eleição do Diretório Nacional e dos Diretórios Regionais e Municipais dos Partidos Políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até a data em que se realizarem as Convenções Municipais referidas no art. 1º desta lei, os Diretórios Municipais serão designados pelas atuais Comissões Diretoras Regionais.
Parágrafo único
A Comissão Diretora Regional poderá delegar ao Gabinete Executivo a atribuição referida neste artigo.