Lei nº 5.294 de 15 de Junho de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de imposto para equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica "Melhoramento e Resistência", com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica "Melhoramento e Resistência", com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, coberto pelo Certificado de Cobertura Cambial nº 29-65-19.
A isenção concedida não abrange a taxa de previdência social e não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.
A. costa e silva Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1967