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Lei nº 5.294 de 15 de Junho de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de imposto para equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica "Melhoramento e Resistência", com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica "Melhoramento e Resistência", com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, coberto pelo Certificado de Cobertura Cambial nº 29-65-19.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange a taxa de previdência social e não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. costa e silva Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1967

Lei nº 5.294 de 15 de Junho de 1967