Artigo 1º da Lei nº 5.294 de 15 de Junho de 1967
Concede isenção de imposto para equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica "Melhoramento e Resistência", com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica "Melhoramento e Resistência", com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, coberto pelo Certificado de Cobertura Cambial nº 29-65-19.