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Artigo 2º da Lei nº 5.294 de 15 de Junho de 1967

Concede isenção de imposto para equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica "Melhoramento e Resistência", com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange a taxa de previdência social e não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.

Art. 2º da Lei 5.294 /1967