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Lei nº 5.291 de 31 de Maio de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Corrige desigualdade de situação entre servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 2º

Terão os títulos apostilados, respeitados os respectivos padrões e com os direitos inerentes:

I

na Série de Classes de Agente Fiscal do Impôsto de Renda;

a

os antigos Contadores e Oficiais Administrativos que, lotados na Divisão do Impôsto de Renda, foram aposentados com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, anteriormente à Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;

b

os antigos Contadores e Oficiais Administrativos que, lotados na Divisão do Impôsto de Renda, foram aposentados, ex vi do art. 201 do Decreto-Lei 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do art. 178, item III, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 , anteriormente à Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

II

na Série de Classes de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro;

a

os antigos Oficiais Administrativos, Escriturários, Policias Fiscais e Fiscais Aduaneiros que, lotados nas repartições aduaneiras, foram aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, anteriormente à Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

b

os antigos Oficiais Administrativos, Escriturários, Policiais Fiscais e Fiscais Aduaneiros que, lotados nas repartições aduaneiras, foram aposentados ex vi do art. 201, do Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , ou do art. 178, de item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , anteriormente à Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

III

nas classes singulares de Fiet do Tesouro:

a

os antigos ocupantes de cargos que, na data da vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964 , correspondiam aos cargos de Tesoureiros-Auxiliares e Conferentes de Valôres que, lotados nas repartições do Ministério da Fazenda, foram aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, anteriormente à Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

b

os antigos ocupantes de cargos que, na data da vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, correspondiam aos cargos de Tesoureiros-Auxiliares e Conferentes de Valôres que, lotados nas repartições do Ministério da Fazenda, foram aposentados ex vi do art. 201 do Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , ou do art. 178, item III da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, anteriormente à Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos a que se refere o artigo 30 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 4º

Os órgãos pagadores competentes anotarão nos processos de aposentadoria dos respectivos interessados, fôlhas de pagamento e títulos, os diretos ora conferidos, para posterior registro no Tribunal de Contas da União.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor, inclusive quanto à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.6.1967

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