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Artigo 4º da Lei nº 5.291 de 31 de Maio de 1967

Corrige desigualdade de situação entre servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 4º

Os órgãos pagadores competentes anotarão nos processos de aposentadoria dos respectivos interessados, fôlhas de pagamento e títulos, os diretos ora conferidos, para posterior registro no Tribunal de Contas da União.

Art. 4º da Lei 5.291 /1967