Lei nº 5.279 de 27 de Abril de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo para apresentação de declarações do impôsto de renda, no corrente exercício, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Fica prorrogado por 15 (quinze) dias úteis o prazo para apresentação das declarações do impôsto de renda, pelas pessoas físicas e jurídicas, no corrente exercício.
Para os efeitos dos arts. 35 e 22, inciso IV, da Constituição Federal , entende-se como diária a parte variável dos subsídios.
A. COSTA E SILVA Fernando Ribeiro do Val
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1967