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Lei nº 5.279 de 27 de Abril de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo para apresentação de declarações do impôsto de renda, no corrente exercício, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado por 15 (quinze) dias úteis o prazo para apresentação das declarações do impôsto de renda, pelas pessoas físicas e jurídicas, no corrente exercício.

Art. 2º

Para os efeitos dos arts. 35 e 22, inciso IV, da Constituição Federal , entende-se como diária a parte variável dos subsídios.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Fernando Ribeiro do Val

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1967

Lei nº 5.279 de 27 de Abril de 1967