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Artigo 2º da Lei nº 5.279 de 27 de Abril de 1967

Prorroga o prazo para apresentação de declarações do impôsto de renda, no corrente exercício, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos dos arts. 35 e 22, inciso IV, da Constituição Federal , entende-se como diária a parte variável dos subsídios.

Art. 2º da Lei 5.279 /1967