Artigo 1º da Lei nº 5.279 de 27 de Abril de 1967
Prorroga o prazo para apresentação de declarações do impôsto de renda, no corrente exercício, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado por 15 (quinze) dias úteis o prazo para apresentação das declarações do impôsto de renda, pelas pessoas físicas e jurídicas, no corrente exercício.