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Artigo 1º da Lei nº 5.279 de 27 de Abril de 1967

Prorroga o prazo para apresentação de declarações do impôsto de renda, no corrente exercício, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica prorrogado por 15 (quinze) dias úteis o prazo para apresentação das declarações do impôsto de renda, pelas pessoas físicas e jurídicas, no corrente exercício.