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Lei nº 5.211 de 16 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial mensal ao Senhor Deolindo de Araújo Costa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É concedida a pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, ao Senhor Deolindo de Araújo Costa.

Art. 2º

A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967

Lei nº 5.211 de 16 de Janeiro de 1967