Lei 5.211 de 16 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
É concedida a pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, ao Senhor Deolindo de Araújo Costa.
Art. 2º
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967