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Artigo 1º da Lei nº 5.211 de 16 de Janeiro de 1967

Concede pensão especial mensal ao Senhor Deolindo de Araújo Costa.

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Art. 1º

É concedida a pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, ao Senhor Deolindo de Araújo Costa.