Artigo 1º da Lei nº 5.211 de 16 de Janeiro de 1967
Concede pensão especial mensal ao Senhor Deolindo de Araújo Costa.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, ao Senhor Deolindo de Araújo Costa.