Lei nº 5.130 de 1º de Outubro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
São consideradas zonas indispensáveis à segurança do País as áreas compreendidas pelas Estações Radiogoniométricas de Alta Freqüência do Ministério da Marinha e pelas faixas de terra, com 1.000 (mil) metros de largura contíguas a todos os limites dessas estações.
Nas faixas de terra aludidas no artigo 1º, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Conselho de Segurança Nacional, que deliberará depois de ouvido o Ministério da Marinha.
Nas faixas de terra aludidas no artigo anterior, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Ministério da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 5.946, de 1973)
h. CASTELLO BRANCO Zilmar de Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1966