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Artigo 1º da Lei nº 5.130 de 1º de Outubro de 1966

Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.

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Art. 1º

São consideradas zonas indispensáveis à segurança do País as áreas compreendidas pelas Estações Radiogoniométricas de Alta Freqüência do Ministério da Marinha e pelas faixas de terra, com 1.000 (mil) metros de largura contíguas a todos os limites dessas estações.

Art. 1º da Lei 5.130 de 1º de Outubro de 1966