Artigo 1º da Lei nº 5.130 de 1º de Outubro de 1966
Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São consideradas zonas indispensáveis à segurança do País as áreas compreendidas pelas Estações Radiogoniométricas de Alta Freqüência do Ministério da Marinha e pelas faixas de terra, com 1.000 (mil) metros de largura contíguas a todos os limites dessas estações.