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Artigo 2º da Lei nº 5.130 de 1º de Outubro de 1966

Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.

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Art. 2º

Nas faixas de terra aludidas no artigo 1º, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Conselho de Segurança Nacional, que deliberará depois de ouvido o Ministério da Marinha.

Art. 2º

Nas faixas de terra aludidas no artigo anterior, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Ministério da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 5.946, de 1973)

Art. 2º da Lei 5.130 de 1º de Outubro de 1966