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Artigo 3º da Lei nº 5.130 de 1º de Outubro de 1966

Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 5.130 de 1º de Outubro de 1966