Artigo 3º da Lei nº 5.130 de 1º de Outubro de 1966
Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.
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