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    3. Lei 5.096 de 31 de Agosto de 1966

    Coração para favoritarLei 5.096 de 31 de Agosto de 1966

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 31 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


    Art. 1º

    Os professôres catedráticos e os integrantes do corpo docente e dos quadros administrativos das Universidades Federais só poderão ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial no exterior, mediante autorização dos respectivos Reitores depois de ouvidos os órgãos competentes.

    Parágrafo único

    A ausência não será superior a 4 (quatro) anos, não sendo permitida outra finda a missão ou o estudo, antes de decorrido igual prazo.

    Art. 2º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    H. CASTELLO BRANCO Raymundo Moniz de Aragão

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1966