Lei 5.096 de 31 de Agosto de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 31 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Os professôres catedráticos e os integrantes do corpo docente e dos quadros administrativos das Universidades Federais só poderão ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial no exterior, mediante autorização dos respectivos Reitores depois de ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único
A ausência não será superior a 4 (quatro) anos, não sendo permitida outra finda a missão ou o estudo, antes de decorrido igual prazo.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1966