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Lei nº 5.096 de 31 de Agosto de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre viagens ao exterior do pessoal docente e administrativo das Unidades Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Os professôres catedráticos e os integrantes do corpo docente e dos quadros administrativos das Universidades Federais só poderão ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial no exterior, mediante autorização dos respectivos Reitores depois de ouvidos os órgãos competentes.

Parágrafo único

A ausência não será superior a 4 (quatro) anos, não sendo permitida outra finda a missão ou o estudo, antes de decorrido igual prazo.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1966

Lei nº 5.096 de 31 de Agosto de 1966