Artigo 3º da Lei nº 5.096 de 31 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre viagens ao exterior do pessoal docente e administrativo das Unidades Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre viagens ao exterior do pessoal docente e administrativo das Unidades Federais.
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