Artigo 2º da Lei nº 5.096 de 31 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre viagens ao exterior do pessoal docente e administrativo das Unidades Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre viagens ao exterior do pessoal docente e administrativo das Unidades Federais.
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