Artigo 1º da Lei nº 5.096 de 31 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre viagens ao exterior do pessoal docente e administrativo das Unidades Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os professôres catedráticos e os integrantes do corpo docente e dos quadros administrativos das Universidades Federais só poderão ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial no exterior, mediante autorização dos respectivos Reitores depois de ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único
A ausência não será superior a 4 (quatro) anos, não sendo permitida outra finda a missão ou o estudo, antes de decorrido igual prazo.