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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.096 de 31 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre viagens ao exterior do pessoal docente e administrativo das Unidades Federais.

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Art. 1º

Os professôres catedráticos e os integrantes do corpo docente e dos quadros administrativos das Universidades Federais só poderão ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial no exterior, mediante autorização dos respectivos Reitores depois de ouvidos os órgãos competentes.

Parágrafo único

A ausência não será superior a 4 (quatro) anos, não sendo permitida outra finda a missão ou o estudo, antes de decorrido igual prazo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.096 /1966