Lei 5.092 de 31 de Agosto de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 30 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a doar, pelo Ministério da Fazenda à Academia Brasileira de Ciências, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 1.660.000.000 (um bilhão, seiscentos e sessenta milhões de cruzeiros), com vencimento no prazo de 20 (vinte) anos a juros de 6% (seis por cento) ao ano emitidas de acordo com a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , e art. 8º da Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964.
Parágrafo único
As obrigações a que se refere êste artigo serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo a entidade beneficiada dar, em garantia a estabelecimentos bancários, os juros respectivos, a fim de antecipar seu recebimento.
Art. 2º
No caso de extinção ou dissolução da entidade beneficiada, as Obrigações doadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará seu cancelamento.
Art. 3º
O Conselho Monetário Nacional aprovará e expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução desta lei.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1966