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Lei nº 5.062 de 4 de Julho de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proíbe fabricação, comércio e uso do lança-perfume em todo território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do "lança-perfume" em todo o território nacional.

Art. 2º

Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público, as licenças e patentes anteriormente concedidas para essa indústria.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1966

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