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Lei 5.062 de 4 de Julho de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 4 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do "lança-perfume" em todo o território nacional.
Art. 2º
Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público, as licenças e patentes anteriormente concedidas para essa indústria.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1966