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Artigo 1º da Lei nº 5.062 de 4 de Julho de 1966

Proíbe fabricação, comércio e uso do lança-perfume em todo território nacional.

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Art. 1º

Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do "lança-perfume" em todo o território nacional.

Art. 1º da Lei 5.062 /1966