Artigo 1º da Lei nº 5.062 de 4 de Julho de 1966
Proíbe fabricação, comércio e uso do lança-perfume em todo território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do "lança-perfume" em todo o território nacional.