Artigo 2º da Lei nº 5.062 de 4 de Julho de 1966
Proíbe fabricação, comércio e uso do lança-perfume em todo território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público, as licenças e patentes anteriormente concedidas para essa indústria.