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Artigo 2º da Lei nº 5.062 de 4 de Julho de 1966

Proíbe fabricação, comércio e uso do lança-perfume em todo território nacional.

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Art. 2º

Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público, as licenças e patentes anteriormente concedidas para essa indústria.

Art. 2º da Lei 5.062 /1966