Lei nº 5.057 de 29 de Junho de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta o valor da pensão paga pelo Tesouro Nacional a herdeiros de contribuinte do Montepio Civil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decrete e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
A pensão paga pelo Tesouro Nacional a herdeiros de contribuinte do Montepio Civil, calculada de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 3.373, de 12 de maço de 1958 , será reajustada, a partir de 1 de janeiro de 1966, de acôrdo com os níveis dos atuais vencimentos dos funcionários civis da União.
A pensão reajustada na forma dêste artigo será sempre atualizada de acôrdo com os valores dos vencimentos que forem fixados para aquêles funcionários.
O. reajustamento previsto nesta artigo é extensivo aos pensionistas dos extintos Montepio dos Operários e Serventes dos Arsenais de Marinha Caixa e Pensões dos Operários da Casa da Moeda e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP), deste que seus instituidores tenham possuído a necessária qualificação de funcionários civis da União.
Cabe aos órgão de pessoal dos respectivos Ministérios, à vista dos processos de habilitação a êles remetidos, indicar os atuais níveis de vencimentos correspondentes aos cargos então exercidos pelos ex-contribuintes.
Quando, por motivo de extinção do cargo, não fôr possível fixar o atual nível de seus vencimentos, o Ministério o estabelecerá tendo em vista a correlação de atribuições entre êle e outro cargo existente.
Não sofrerá redução o valor primitivo da pensão que ultrapassar a importância resultante do reajuste previsto nesta lei, sendo a eventual diferença absorvida em reajustes futuros.
A despesa com o reajustamento de pensão paga pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) correrá por conta do Tesouro Nacional cabendo aquela entidade, após feita sua revisão, remeter o processo de habilitação à Diretoria da Despesa Pública.
Reajustada a pensão e reconhecida a divida pelo Tesouro Nacional, iniciará o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Pública (IAPFESP) o pagamento do benefício.
O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) remeterá, semestralmente, à Diretoria da Despesa Pública, para indenização por parte da União, discriminando os números dos processos, a relação das diferenças pagas na forma desta lei.
H. CASTELLO BRANCO Arnoldo Toscano. Octavio Bulhões Walter Peracchi Barcellos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1966