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Artigo 4º da Lei nº 5.057 de 29 de Junho de 1966

Reajusta o valor da pensão paga pelo Tesouro Nacional a herdeiros de contribuinte do Montepio Civil, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) remeterá, semestralmente, à Diretoria da Despesa Pública, para indenização por parte da União, discriminando os números dos processos, a relação das diferenças pagas na forma desta lei.

Art. 4º da Lei 5.057 /1966