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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.057 de 29 de Junho de 1966

Reajusta o valor da pensão paga pelo Tesouro Nacional a herdeiros de contribuinte do Montepio Civil, e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabe aos órgão de pessoal dos respectivos Ministérios, à vista dos processos de habilitação a êles remetidos, indicar os atuais níveis de vencimentos correspondentes aos cargos então exercidos pelos ex-contribuintes.

§ 1º

Quando, por motivo de extinção do cargo, não fôr possível fixar o atual nível de seus vencimentos, o Ministério o estabelecerá tendo em vista a correlação de atribuições entre êle e outro cargo existente.

§ 2º

Não sofrerá redução o valor primitivo da pensão que ultrapassar a importância resultante do reajuste previsto nesta lei, sendo a eventual diferença absorvida em reajustes futuros.

§ 3º

As vantagens financeiras desta lei são isentas do desconto de qualquer contribuição.

Art. 2º, §2º da Lei 5.057 /1966