Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.057 de 29 de Junho de 1966
Reajusta o valor da pensão paga pelo Tesouro Nacional a herdeiros de contribuinte do Montepio Civil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe aos órgão de pessoal dos respectivos Ministérios, à vista dos processos de habilitação a êles remetidos, indicar os atuais níveis de vencimentos correspondentes aos cargos então exercidos pelos ex-contribuintes.
§ 1º
Quando, por motivo de extinção do cargo, não fôr possível fixar o atual nível de seus vencimentos, o Ministério o estabelecerá tendo em vista a correlação de atribuições entre êle e outro cargo existente.
§ 2º
Não sofrerá redução o valor primitivo da pensão que ultrapassar a importância resultante do reajuste previsto nesta lei, sendo a eventual diferença absorvida em reajustes futuros.
§ 3º
As vantagens financeiras desta lei são isentas do desconto de qualquer contribuição.