JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.057 de 29 de Junho de 1966

Reajusta o valor da pensão paga pelo Tesouro Nacional a herdeiros de contribuinte do Montepio Civil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A despesa com o reajustamento de pensão paga pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) correrá por conta do Tesouro Nacional cabendo aquela entidade, após feita sua revisão, remeter o processo de habilitação à Diretoria da Despesa Pública.

Parágrafo único

Reajustada a pensão e reconhecida a divida pelo Tesouro Nacional, iniciará o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Pública (IAPFESP) o pagamento do benefício.

Art. 3º da Lei 5.057 /1966