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Artigo 5º da Lei nº 5.057 de 29 de Junho de 1966

Reajusta o valor da pensão paga pelo Tesouro Nacional a herdeiros de contribuinte do Montepio Civil, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 5.057 /1966