Lei nº 4.790 de 20 de Outubro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
PJ | Cr$ 417.000 |
PJ- 0 | Cr$ 410.000 |
PJ- 1 | Cr$ 405.000 |
PJ - 2 | Cr$ 387.000 |
PJ - 3 | Cr$ 367.000 |
PJ - 4 | Cr$ 333.000 |
PJ - 5 | Cr$ 317.000 |
PJ - 6 | Cr$ 300.000 |
PJ - 7 | Cr$ 275.000 |
PJ - 8 | Cr$ 250.000 |
PJ - 9 | Cr$ 225.000 |
PJ - 10 | Cr$ 205.000 |
PJ - 11 | Cr$ 185.000 |
PJ - 12 | Cr$ 167.000 |
PJ - 13 | Cr$ 151.000 |
1-P | Cr$ 300.000 |
2-P | Cr$ 285.000 |
3-P | Cr$ 270.000 |
4-P | Cr$ 255.000 |
Art. 2º
O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 3º
A presente Lei aplica-se aos funcionários inativos, independente de prévia apostila.
Art. 4º
As vantagens financeiras resultantes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 5º
Aplica-se aos funcionários do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 6º
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para o exercício financeiro de 1964, o crédito especial de Cr$ 158.186.000 (cento e cinqüenta e oito milhões, cento e oitenta e seis mil cruzeiros) e, para refôrço das dotações consignadas para tal, no exercício vigente de 1965, o crédito suplementar de Cr$ 271.230.000 (duzentos e setenta e um milhões, duzentos e trinta mil cruzeiros), os quais serão automàticamente registrados no Tribunal de Contas da União e distribuídos ao Tesouro Nacional.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Juracy Montenegro Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1965