Artigo 4º da Lei nº 4.790 de 20 de Outubro de 1965
Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As vantagens financeiras resultantes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.