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Artigo 2º da Lei nº 4.790 de 20 de Outubro de 1965

Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, e dá outras providências.

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Art. 2º

O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 2º da Lei 4.790 /1965