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Lei nº 4.741 de 14 de Julho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Os valôres dos símbolos dos cargos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, fixados pela Lei nº 4.047, de 21 de dezembro de 1961 , e alterados pelas Leis números 4.069, de 11 de junho de 1962 , e 4.242, de 17 de julho de 1963 , passam a ser os constantes da tabela anexa.

Art. 2º

O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 3º

Aplica-se esta Lei aos servidores inativos, independente de prévia apostila.

Art. 4º

As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 5º

Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º

Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo, do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 7º

Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício de 1964, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - o crédito especial de Cr$ 655.546.871 (seiscentos e cinqüenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e um cruzeiros), que será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Subseção
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI
Símbolo Valor Cr$
PJ 417.000
PJ-0 410.000
PJ-1 405.000
PJ-2 387.000
PJ-3 367.000
PJ-4 333.000
PJ-5 317.000
PJ-6 300.000
PJ-7 275.000
PJ-8 250.000
PJ-9 225.000

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965

Lei nº 4.741 de 14 de Julho de 1965