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Artigo 4º da Lei nº 4.741 de 14 de Julho de 1965

Fixa novos valôres dos símbolos do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e dá outras providências.

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Art. 4º

As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 4º da Lei 4.741 /1965