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Lei nº 4.721 de 9 de Julho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fixados pela Lei nº 4.067, de 5 de junho de 1962 , são os constantes da tabela anexa.

§ 1º

A importância da gratificação de função é igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 2º

Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção de vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Art. 2º

O salário-família é fixado em Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 3º

Aplica-se esta Lei aos servidores inativos dêste Tribunal, independente de prévia apostila.

Art. 4º

As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de julho de 1964.

Art. 5º

Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º

Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1965, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o crédito especial de Cr$ 890.000.000 (oitocentos e noventa milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da presente Lei, e que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União, e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Subseção
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI
Símbolos Cr$
PJ 417.000
PJ - 0 410.000
PJ - 1 405.000
PJ - 2 387.000
PJ - 3 367.000
PJ - 4 333.000
PJ - 5 317.000
PJ - 6 300.000
PJ - 7 275.000
PJ - 8 250.000
PJ - 9 225.000
PJ - 10 205.000
PJ - 11 185.000
PJ - 12 167.000
PJ - 13 151.000
PJ - 14 140.000
PJ - 15 128.000
PJ - 16 109.000
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Cr$
1 - F 300.000
2 - F 285.000
3 - F 270.000
4 - F 255.000

H. Castello Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1965

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