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Artigo 2º da Lei nº 4.721 de 9 de Julho de 1965

Fixa os valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

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Art. 2º

O salário-família é fixado em Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.