Artigo 1º da Lei nº 4.721 de 9 de Julho de 1965
Fixa os valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fixados pela Lei nº 4.067, de 5 de junho de 1962 , são os constantes da tabela anexa.
§ 1º
A importância da gratificação de função é igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 2º
Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção de vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.