Lei nº 4.682 de 21 de Junho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta da taxa de despacho aduaneiro um conjunto eletrônico importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É concedida a isenção da taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) prevista no artigo 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , para um conjunto eletrônico, importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H.Castelo Branco Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1965