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Artigo 2º da Lei nº 4.682 de 21 de Junho de 1965

Isenta da taxa de despacho aduaneiro um conjunto eletrônico importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 4.682 /1965