Artigo 4º da Lei nº 4.682 de 21 de Junho de 1965
Isenta da taxa de despacho aduaneiro um conjunto eletrônico importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Isenta da taxa de despacho aduaneiro um conjunto eletrônico importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.
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