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Artigo 1º da Lei nº 4.682 de 21 de Junho de 1965

Isenta da taxa de despacho aduaneiro um conjunto eletrônico importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.

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Art. 1º

É concedida a isenção da taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) prevista no artigo 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , para um conjunto eletrônico, importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.

Art. 1º da Lei 4.682 /1965