Artigo 1º da Lei nº 4.682 de 21 de Junho de 1965
Isenta da taxa de despacho aduaneiro um conjunto eletrônico importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a isenção da taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) prevista no artigo 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , para um conjunto eletrônico, importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.