Artigo 3º da Lei nº 4.682 de 21 de Junho de 1965
Isenta da taxa de despacho aduaneiro um conjunto eletrônico importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Isenta da taxa de despacho aduaneiro um conjunto eletrônico importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoEsta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.