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Lei nº 4.609 de 31 de Março de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa novos valores para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal de Secretaria e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Os vencimentos para os funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal passam a ser constantes da tabela anexa.

§ 1º

A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 2º

Ao funcionário designado para o exercício de função gratificada é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescidos de gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento), do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Art. 2º

Ficam mantidas nos valores atuais para os funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília e as diferenças de vencimentos resultantes de parcelas absorvidas, não podendo exceder os níveis anteriores à vigência desta Lei.

Art. 3º

O salário-família, por dependente, fica elevado para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).

Art. 4º

Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, independente de prévia apostila.

Art. 5º

As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 6º

Para aplicação do disposto no artigo 1º os símbolos "PJ" corresponderão paritàriamente, número por número, aos símbolos "PL" e "PJ" adotados, respectivamente, para a Câmara dos Deputados e Tribunais Federais, e terão sempre os mesmos valôres monetários fixados para êstes.

Art. 7º

Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 136.000.000 (cento e trinta e seis milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições, em contrário.

Subseção
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º
Símbolos Cr$
PJ - 1 405.000
PJ - 3 367.000
PJ - 5 317.000
PJ - 6 300.000
PJ - 8 250.000
PJ - 9 225.000
PJ -10 205.000
PJ -11 185.000
PJ -12 167.000
PJ -14 140.000
FUNÇõES GRATIFIFICADAS
1-F Secretário do Presidente 300.000 F Secretário do Presidente 300 000
5-F Secretário do Corregedor 240.000 F Secretário do Corregedor 240.000

H.CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1965

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