Lei nº 4.609 de 31 de Março de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa novos valores para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal de Secretaria e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Os vencimentos para os funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal passam a ser constantes da tabela anexa.
§ 1º
A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 2º
Ao funcionário designado para o exercício de função gratificada é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescidos de gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento), do valor do símbolo da função gratificada respectiva.
Art. 2º
Ficam mantidas nos valores atuais para os funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília e as diferenças de vencimentos resultantes de parcelas absorvidas, não podendo exceder os níveis anteriores à vigência desta Lei.
Art. 3º
O salário-família, por dependente, fica elevado para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).
Art. 4º
Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, independente de prévia apostila.
Art. 5º
As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 6º
Para aplicação do disposto no artigo 1º os símbolos "PJ" corresponderão paritàriamente, número por número, aos símbolos "PL" e "PJ" adotados, respectivamente, para a Câmara dos Deputados e Tribunais Federais, e terão sempre os mesmos valôres monetários fixados para êstes.
Art. 7º
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 136.000.000 (cento e trinta e seis milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições, em contrário.
Símbolos | Cr$ |
PJ - 1 | 405.000 |
PJ - 3 | 367.000 |
PJ - 5 | 317.000 |
PJ - 6 | 300.000 |
PJ - 8 | 250.000 |
PJ - 9 | 225.000 |
PJ -10 | 205.000 |
PJ -11 | 185.000 |
PJ -12 | 167.000 |
PJ -14 | 140.000 |
1-F Secretário do Presidente | 300.000 | F Secretário do Presidente 300 000 |
5-F Secretário do Corregedor | 240.000 | F Secretário do Corregedor 240.000 |
H.CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1965