Lei nº 4.598 de 22 de Fevereiro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação equipamento de televisão importado pela Rádio Rio Limitada (TV-Rio).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação, exclusive a taxa de despacho aduaneiro para equipamento de televisão constante das licenças ns. DG-60/3325-3270 e DG-62/263.3024 emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Rádio Rio Ltda. (TV-Rio).
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
A baixa do Têrmo de Responsabilidade referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CastelLo Branco Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1965