Lei nº 4.454 de 6 de Novembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a unificação de freqüência da corrente elétrica no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
É adotada a freqüência de 60 Hertz para distribuição de energia elétrica no território nacional.
Parágrafo único
A unificação da freqüência far-se-à, progressivamente, dentro dos prazos e programas aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º
Nenhuma nova instalação de geração e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos ou de utilidade pública, será autorizada sem que opere ou possa operar em 60 Hertz, salvo quando circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, contra-indicarem a exigência.
Parágrafo único
Vetado.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1964