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Lei nº 4.454 de 6 de Novembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a unificação de freqüência da corrente elétrica no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É adotada a freqüência de 60 Hertz para distribuição de energia elétrica no território nacional.

Parágrafo único

A unificação da freqüência far-se-à, progressivamente, dentro dos prazos e programas aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

Nenhuma nova instalação de geração e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos ou de utilidade pública, será autorizada sem que opere ou possa operar em 60 Hertz, salvo quando circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, contra-indicarem a exigência.

Parágrafo único

Vetado.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1964