Artigo 1º da Lei nº 4.454 de 6 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre a unificação de freqüência da corrente elétrica no País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É adotada a freqüência de 60 Hertz para distribuição de energia elétrica no território nacional.
Parágrafo único
A unificação da freqüência far-se-à, progressivamente, dentro dos prazos e programas aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.