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Artigo 1º da Lei nº 4.454 de 6 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre a unificação de freqüência da corrente elétrica no País.

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Art. 1º

É adotada a freqüência de 60 Hertz para distribuição de energia elétrica no território nacional.

Parágrafo único

A unificação da freqüência far-se-à, progressivamente, dentro dos prazos e programas aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.