Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei nº 4.454 de 6 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre a unificação de freqüência da corrente elétrica no País.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Nenhuma nova instalação de geração e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos ou de utilidade pública, será autorizada sem que opere ou possa operar em 60 Hertz, salvo quando circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, contra-indicarem a exigência.

Parágrafo único

Vetado.